Em sintonia com a decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a juiz Maria de Fátima Lúcia Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, barrou a lei da bitributação na Paraíba.
Aprovada pela Assembleia, a lei foi uma iniciativa do governo estadual e estabelecia a cobrança de ICMS das compras de produtos via online. No caso da Paraíba, a juíza Maria de Fátima Ramalho concedeu liminar em Mandado de Segurança preventivo.
A iniciativa da ação é de um consumidor não contribuinte do imposto no último dia 16 de dezembro, determinando que o Estado se abstenha de cobrar o ICMS ou reter mercadorias do mesmo, em virtude de possíveis aquisições de bens ou produtos quem venham ser realizada de forma presencial, nos termos da Lei Estadual 9.582-2002.
Para o Advogado Glauco Morais, patrono do autor, “a lei segue o disposto no Protocolo ICMS 21/2011 – CONFAZ, onde o Estado da Paraíba participou como signatário, mas é totalmente ilegal por desrespeitar princípios constitucionais tributários como o do livre tráfego, da anterioridade e o do não-confisco.”
Segundo o entendimento do autor, outros vícios restam configurados no protocolo 21 e na Lei Estadual 9.582/2011. “Não há como se admitir de forma silente o fato de um cidadão, consumidor final, não contribuinte do ICMS, poder vir a ser obrigado a pagar parcela do imposto no Estado de origem e do destino, como pleiteiam os signatários do protocolo 21”.
Para Glauco Morais, a medida deferida acertadamente pela Justiça “resguarda um direito individual, bastante claro e constitucionalmente esclarecido. O interesse do Estado em querer aumentar sua arrecadação é louvável e deve ser perseguido, mas seguindo os ditames constitucionais. Da forma posta estar-se-á admitindo a bitributação de cidadãos não contribuintes quando da compra de produtos para consumo e de forma não presencial”, completou.
O advogado Glauco Morais lembrou, ainda, a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – de autoria da CNC. O ministro Joaquim Barbosa também barrou a referida lei estadual, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado recém aprovada pela Assembleia Legislativa.
A Juíza da 5ª Vara da Fazenda determinou ainda multa de R$3.000,00 (três mil reais) na hipótese de descumprimento da medida por parte do Estado. A OAB, seccional da Paraíba, também pediu a inconstitucionalidade da lei.
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