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Cassação de Cartaxo: Juiz vê improcedência e MP Eleitoral ingressa com recurso contra decisão

O Ministério Público Eleitoral ingressou com recurso contra decisão do juiz da 77ª Zona Eleitoral, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada contra o prefeito Luciano Cartaxo (PV) e o vice-prefeito Manoel Junior (PSC) por suposto abuso de poder político nas eleições de 2016. 
 
No recurso, o promotor de Justiça João Arlindo volta a pedir a cassação dos mandatos e dos diplomas de ambos, além da inelegibilidade de Cartaxo e Manoel Junior.
 
Na Aije, o Ministério Público Eleitoral apontou irregularidade nas contratações por excepcional interesse público pela Prefeitura de João Pessoa.   
 
O Ministério Público Eleitoral afirma ter havido excesso de contratações de prestadores de serviço, visando à "captação de votos", por isso pede a reforma da decisão proferida pelo magistrado da 77ª Zona Eleitoral.  
 
Justiça Eleitoral julga improcedente Aije contra Luciano Cartaxo e Manoel Junior
Para o MP, o próprio juiz eleitoral Manoel Abrantes reconhece, em sua decisão, a afronta do gestor à Constituição, sobretudo a princípios como moralidade e impessoalidade. João Arlindo diz no recurso que "não há dúvidas de que a conduta perpetrada pelo recorrido comprometeu a lisuta e a normalidade das eleições, nas quais o mesmo foi reeleito".
 
"O abuso do poder político, que se consubstancia no uso ilegítimo do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública em prol de candidatura própria ou de terceiros, caracterizando-se inclusive como improbidade administrativa, quando apurado em sede de Aije julgada deferida pela Justiça eleitoral, após trânsito em julgado com decisão proferida por órgão colegiado, implica na inelegibilidade do agente, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do abuso de poder", argumenta o Ministério Público. 
 
O Ministério Público Eleitoral argumenta, ainda, que atualmente, não mais se exige a potencialidade capaz de desequilibrar o pleito, para que reste caracterizado o abuso do poder político. E cita jurisprudência reforçando que não há necessidade de demonstração cabal da relação de causa e efeito, bastando que se ferifique "o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta".  
 
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