Projeto de deputado mato-grossense quer acabar com Exame da OAB. Veja os detalhes

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Em primeiro lugar, imprescindível destacar que o Exame de Ordem está previsto em lei federal como requisito para inscrição do sujeito enquanto advogado, especificamente no artigo 8º, IV da Lei nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, na qual estabelece-se inclusive a necessidade de contemplar-se obrigatoriamente as disciplinas do eixo de formação profissional, de direitos humanos, do Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina e facultativamente disciplinas do eixo de formação fundamental (art. 11, Provimento nº. 144/2011), demonstrando, por isso, que a sua principal finalidade consiste em avaliar o aprendizado e a capacidade para desenvolvimento das competências profissionais dos bacharéis, futuros advogados.
 
O Projeto de Lei nº. 832/2019, de autoria do Deputado José Medeiros (PODE/MT) apresentado em 14/02/19 pretende a revogação do art. 8º, IV e § 1º da Lei nº. 8.906/94, os quais estabelecem como requisito para atuação profissional a aprovação no Exame de Ordem. Justificou-se a propositura alegando: (i) equiparação com os demais profissionais de classe; (ii) violação do art. 205, CF/88, pela competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão; (iii) competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício de profissões; e (iv) manifestações contrárias ao Exame de Ordem.
 
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.583 em 26/10/2011, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que “o exame da OAB atestaria conhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido e com a realidade brasileira”, ressaltando “o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça”, sobre a comparação recorrente com o curso de medicina afirmou-se “além disso, o equívoco não estaria nas rígidas exigências para o exercício da advocacia. Ao contrário, caberia ao legislador determinar a obrigatoriedade de exame para o exercício da Medicina, o que estaria em consonância com a Constituição”, concluindo que “o Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei”.
 
Dessa forma, o PL mostra-se completamente antagônico com o posicionamento adotado pelo STF no sistema de repercussão geral, de tal maneira que não é adequado propor que uma ferramenta essencial tal como o Exame de Ordem seja colocada em discussão, porquanto este não funciona enquanto mecanismo para impedir o acesso ao mercado de trabalho, mas certificar se os bacharéis em direito possuem as condições mínimas para o exercício da profissão, considerando que os advogados exercem função essencial à Justiça.
 
Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.Com ClickPB.
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