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PF confirma indiciamento de Leto Viana e Roberto Santiago. Saiba quem são os outros 17 na Operação Xeque-Mate

A Superintendência da Polícia Federal da Paraíba resolveu nesta segunda-feira (29) indiciar formalmente pelos crimes de corrupção ativa e peculato o ex-prefeito de Cabedelo, Wellington Viana França (Leto Viana). Já o empresário, Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, (Roberto Santiago), foi indiciado por corrupção ativa, passiva e por integrar Organização Criminosa.
 
Também foram indiciados José Maria de Lucena Filho e Fabiano Gomes da Silva, ambos por integrarem organização criminosa e respectivamente por corrupção passiva e ativa.
 
O prefeito, Vítor Hugo Peixoto Casteliano, foi indiciado por promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
 
Veja  todos os  indiciados:
 
Wellington Viana França – Corrupção Ativa, Peculato
 
Roberto Ricardo Santiago Nóbrega – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Ativa, Corrupção Passiva
 
José Maria de Lucena Filho – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Passiva,
 
Antônio Bezerra do Vale Filho – Peculato (na modalidade peculato-desvio)
 
Márcio Bezerra da Costa – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa
 
Aliberto Florêncio de Oliveira – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio), Lavagem de Dinheiro.
 
Rosivaldo Alves Barbosa – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio)
 
Josué Pessoa de Góes – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa, Peculato (na modalidade peculato-desvio) e Lavagem de Dinheiro.
 
Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa;
 
Francisco Rogério Santiago Mendonça – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio)
 
Fabrício Magno Marques Melo Silva – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa
 
Reuben Cavalcante – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Fraude ao Caráter Competitivo de Licitação
 
Fabiano Gomes da Silva – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa e Corrupção Ativa.
 
Severino Medeiros Ramos Filho – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Ativa
 
Kelnner Maux Dias pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12850/2013 e 1º da Lei 9.613/98;
 
Gilvan Oliveira Lima do Rêgo Monteiro pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 128.850/2013 e 1º da Lei 9.613/98;
 
Lindiane Mirella Alves de Medeiros pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal;
 
Vítor Hugo Peixoto Casteliano pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (tendo em vista que os fatos atribuídos a Vitor Hugo remontam ao período em que era Vereador, não há razões para remessa do feito ao TJ/PB
 
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