Tudo pronto para por fim de vez no famigerado exame de ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.O DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019, assinado e devidamente publicado no diário Oficial da União, trás em seu Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: XXXVII – regulação profissional.
Ou seja, como agora no Brasil o Estado, na figura da União, Poder Executivo Federal é quem vai regular todas as profissões do país, avocando para si o imperativo constitucional do art. 24, inciso IX da Constituição com o permissivo constitucional do art. 84, inciso IV, os ditos "Conselhos de Classe – OAB, CRM, CRP, CREA, CRF e outros. Agora restam serem transformados em meros sindicatos onde a filiação não será mais obrigatória como condição para se atuar profissionalmente, nem eles mais podendo aplicar a pena de exclusão, que tinha como consequência o impedimento do exercício da profissão.
O Decreto na verdade acabou com a obrigatoriedade de está inscrito nos Conselhos profissionais, como OAB, CRM, CREA, CRP, CRF, ETC. Para o tema vir a ser concretizado, o presidente Jair Bolsonaro vai apenas regulamentar oDECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019, criando a secretaria junto ao ministério da economia que vai expedir a chamada habilitação dos profissionais, sem a devida necessidade dos Conselhos expedirem suas carteiras funcionais.
Essa regulamentação está prevista até o dia 15 de maio, conforme o blog foi informado.
Enquanto o fim do exame já é fato concreto, o Conselho Federal que praticava uma reserva de mercado sem limites, porque não dizer crime, decide que o exame será agora somente obrigatório na primeira fase. Mas a medida do Conselho da Ordem é mais que intempestiva. Ninguém mais vai precisar pagar por esse abuso cometido pela "guardiã" da constituição. Com informações do Pauta Juridica.
Confira o Decreto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Vigência
Vigência
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:
I – do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dezessete DAS 101.4;
b) quatorze DAS 101.3;
c) um DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quinze DAS 102.3;
f) um DAS 102.2; e
g) oito FCPE 102.1; e
II – da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) dezessete DAS 101.2;
d) seis DAS 102.4;
e) sete DAS 102.1;
f) vinte FCPE 101.4;
g) cinquenta e oito FCPE 101.3;
h) cinquenta e nove FCPE 101.2;
i) vinte e quatro FCPE 101.1;
j) quatro FCPE 102.4;
k) oito FCPE 102.3;
l) três FCPE 102.2;
m) vinte e quatro FG-1;
n) cem FG-2; e
o) quarenta e cinco FG-3.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
I – nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e
II – sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V , em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes FCPE:
I – uma FCPE 101.5; e
II – onze FCPE 101.4.
Parágrafo único. Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V .
Art. 5º Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:
I – quinhentas e noventa e três FG-1;
II – trezentas e duas FG-2; e
III – duzentas e oitenta e duas FG-3.
Art. 6º O Anexo II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto .
Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 8º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 9º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação, permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
Art. 10. O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:
I – elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II – remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III – atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:
a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
b) Escola de Administração Fazendária;
II – às seguintes unidades do extinto Ministério do Trabalho:
a) Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;
b) Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e
III – à seguinte unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao exercício das atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e incluirá, dentre outros temas:
I – gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;
II – gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III – atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.
§ 2º Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a data a que se refere o caput .
§ 3º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de cooperação de que trata este artigo.
§ 4º O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.
Art. 12. Fica remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5.
§ 1º O cargo em comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à proposta da Nova Previdência.
§ 2º O cargo em comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput .
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput , o cargo será restituído à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente exonerado.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :
a) o art. 1º ao art. 4º ; e
b) o Anexo I ao Anexo IV ;
III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :
a) o art. 13 ao art. 15 ; e
b) o Anexo X e o Anexo XI ; e
IV – o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .
Art. 14. Este Decreto entra em vigor:
I – em 15 de maio de 2019, quanto à alínea “c” do inciso V e à alínea “c” do inciso VI do caput do art. 128 do Anexo I ; e
II – em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.
Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;
II – política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III – administração financeira e contabilidade públicas;
IV – administração das dívidas públicas interna e externa;
V – negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI – preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII – fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII – elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX – autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X – previdência;
XI – previdência complementar;
XII – formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII – avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV – elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV – elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI – viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII – formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII – coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX – formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX – administração patrimonial;
XXI – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII – propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII – metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV – políticas de comércio exterior;
XXV – regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI – aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII – participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII – registro do comércio;
XXIX – formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX – articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII – política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV – política salarial;
XXXV – formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI – segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII – regulação profissional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;
d) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de Comunicação Social; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Corregedoria;
3. Ouvidoria; e
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4.5. Diretoria de Administração e Logística;
II – órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
7. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
8. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;
9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
10. Departamento de Gestão Corporativa;
b) Secretaria Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
2. Secretaria de Política Econômica:
2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
2.3. Subsecretaria de Direito Econômico;
2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
2.5. Subsecretaria de Política Fiscal;
3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
3.2. Subsecretaria de Energia;
3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;
3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;
4. Secretaria do Tesouro Nacional:
4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;
4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
5. Secretaria de Orçamento Federal:
5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;
5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação; e
5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;
1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;
2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;
3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e
3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;
f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria da Indústria;
2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de Inovação; e
2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;
3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1. Secretaria de Gestão:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.3. Departamento de Transferências da União; e
1.4. Central de Compras;
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
III – órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior – Comace;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia – Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação – Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração – Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE;
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
z) Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES;
aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
ab) Fórum Nacional de Microcrédito;
ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM; e
af) Câmara de Comércio Exterior – Camex;
IV – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados – Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
3. Caixa Econômica Federal;
4. Empresa Gestora de Ativos – Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF; e
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Banco da Amazônia S.A.; e
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
d) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério da Economia instituirá:
I – o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras vinculadas ao Ministério; e
II – o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.