Em entrevistas a veículos de comunicação ontem, Cícero Lucena (PSDB) afirmou que foi, mais uma vez, injustiçado e esclareceu o teor da sentença proferida pela juíza Cristiane Mendonça Lage, substituta da 3ª Vara Federal, que absolveu o candidato da acusação de prática de improbidade administrativa no tocante ao superfaturamento na execução do contrato firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) quando ele era prefeito de João Pessoa (1997-2004).
Cícero explicou que a Juíza da 3ª Vara Federal reconheceu na sentença que as obras foram concluídas, que não houve superfaturamento e que a sub-rogação era possível na época em que Cícero administrou João Pessoa.
O candidato da Coligação Por Amor a João Pessoa, Sempre, leu, durante a entrevista, os artigos 282, 149, 104 e 103.
No item 282 da sentença a juíza considera que não houve superfaturamento e absolve Cícero Lucena, o que ratifica o fato do Convênio 360 firmado com a Funasa ter sido por ela própria aprovado. “Em suma: ABSOLVO todos os réus quanto à acusação de prática de ato de improbidade no tocante ao superfaturamento na execução do contrato.”
No item 149 a juíza entende que o cronograma da obra foi integralmente executado. “Nessa toada, entendo não ser falsa a afirmativa de que, até quando os recursos repassados pela FUNASA e da contrapartida subsistiram, o cronograma físico da mesma época FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO, de modo que, com relação a este fato, ABSOLVO os réus EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES e CÍCERO DE LUCENA FILHO da prática de ato de improbidade.”
Cícero também esclareceu que a sentença reconhece no item 104 que a sub-rogação era possível na época dos fatos, cita, inclusive, jurisprudências do STJ, e afirma no item 103 que não seria justo condenar uma pessoa por improbidade administrativa por uma conduta que era admitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quando foi praticada.
Conforme o artigo 103 da sentença: “Assim, não seria justo que um agente público fosse condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência de uma conduta que era admitida pelo TCU na ocasião de sua prática. Ou seja, a chancela do TCU quanto à prática de um ato, a priori, descaracteriza o dolo do agente; ao contrário, caso o ato tenha sido praticado em franco confronto com as orientações do TCU, enxerga-se o dolo na prática do ato de improbidade. (…) Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos diversos, é de se concluir que a conduta do agente público, inobstante contrária à lei, não se deu por dolo ou culpa.”
Conforme o artigo 104: “Como visto, embora a doutrina fosse dividida acerca do assunto (fato que já recomendaria cautela extra por parte dos réus) o cenário jurídico existente no ano de 2001 ainda acenava pela possibilidade de sub-rogação. (…)”
Cícero esclareceu ainda que a sentença da juíza diz que Cícero teria ferido princípios administrativos com base exclusivamente em depoimentos de Evandro Almeida e Potengi Lucena prestados perante autoridade policial, que foram reformados diante da autoridade judicial. Assim, o único ponto em que a tese da defesa deixou de ser acolhida baseou-se em prova refeita em sentido contraditório, um equívoco que será sanado por meio de Embargos Declaratórios que serão interpostos ao longo desta semana.
Blog com Assessoria