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Em plena crise com professores, Veneziano vê CMCG aprovar Moção de Apoio a projeto de Romero pára professores

""A Câmara Municipal de Campina Grande aprovou por unanimidade requerimento de moção de apoio ao projeto de lei de autoria do deputado federal Romero Rodrigues de número 698/2011, que reajusta o piso salarial dos professores. De autoria do vereador líder do PSD, vereador João Dantas, a moção foi aprovada por unanimidade com subscrição de diversos parlament

Romero foi vereador e presidente da Câmara de Campina Grande por diversas Legislaturas e agora é deputado federal. Inclusive, ele instalou o Poder Legislativo no atual prédio na rua Santa Clara, o mais moderno do Norte-Nordeste, tendo sido responsável também pela informatização da Câmara.

O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.  A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
 

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com Assessoria

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